STF nega medida cautelar para barrar intervenções nas universidades
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou medida cautelar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6565, que busca barrar as intervenções do governo na escolha dos reitores das universidades federais. A ação busca garantir que o Ministério da Educação nomeie o primeiro nome da lista tríplice de candidatos encaminhada pelas instituições após a consulta às comunidades acadêmicas, respeitando-se, assim, a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição.
A decisão se deu em sessão virtual realizada neste mês de outubro. Um ano atrás, o ministro Edson Fachin, relator da ação, havia se manifestado favorável à concessão da medida cautelar parcial à ação. No entanto, para que tivesse validade, era necessário que a maioria do plenário (ao menos seis dos dez ministros) se manifestasse de acordo com o posicionamento
Segundo a assessoria jurídica do Andes-SN, ADI 6565 ainda será julgada, mas não há previsão de data para que isso ocorra.
A ADI 6565
A ADI 6565, impetrada pelo Partido Verde (PV), pede o cancelamento do Artigo 1º da Lei 9.192/1995, que prevê que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. Ação pede ainda a extinção do Artigo 1º do Decreto presidencial 1.916/1996, que reproduz esses mesmos critérios.
Prevaleceu, no julgamento, a corrente que se posicionou pelo indeferimento da liminar, entendendo que as normas não violam a Constituição Federal. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o texto constitucional não dispôs sobre o processo de escolha de reitores. Acompanharam esse entendimento o presidente do STF, Luiz Fux, e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
O posicionamento do ministro Edson Fachin, relator da ação, dessa forma, saiu derrotado. Fachin votou pelo deferimento parcial da liminar, defendendo que as nomeações respeitassem integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição. Ou seja, recaíssem sobre o docente indicado em primeiro lugar. Segundo o relator, a autonomia universitária é um trunfo contra eventuais tendências expansivas dos poderes instituídos que venham a reproduzir uma política de intervencionismo e de violação de direitos humanos, como ocorreu durante a ditadura militar.
Fachin alegou ainda que, desde a Lei 9.192/1995, houve um acordo tácito de respeito à ordem estabelecida nas listas, prática esta recentemente alterada. Para o ministro, essa conduta gera dúvida legítima quanto à compatibilidade das normas questionadas e a autonomia universitária. O entendimento do relator foi seguido, com ressalvas, pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Andes-SN é parceiro na ação
O Andes-SN figura como amicus curiae (expressão latina que designa entidade ou pessoa com interesse em uma questão jurídica e de se dispõe a fornecer subsídios para a decisão dos tribunais) na ADI 6565. No dia 28 de setembro, Leandro Madureira, advogado integrante da assessoria jurídica, fez a sustentação oral representando a entidade junto ao STF.
Em sua fala, Madureira ressaltou que o sindicato nacional defende “a educação pública, a autonomia e a democracia, mas também defende a qualidade do ensino superior, que precisa estimular a pesquisa e precisa ser expressão da criação intelectual que emerge das universidades”, o que justifica o interesse na ação.
Historicamente, o Andes-SN defende o fim da lista tríplice e que o processo de escolha dos e das dirigentes se encerre no âmbito de cada instituição, respeitando a autonomia prevista no artigo 207 na Constituição Federal.
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(Assessoria de Comunicação do Andes-SN com edições da ASPUV)