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Seção Sindical dos Docentes da UFV
Regras de transição da reforma da Previdência atacam servidores

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, que trata da reforma da Previdência, ataca fortemente os servidores públicos. Apresentado no dia 20 de fevereiro pelo governo de Jair Bolsonaro (PSL), o projeto aumenta a idade mínima, impõe 40 anos de contribuição para receber a aposentadoria integral, reduz benefícios e aumenta a alíquota de contribuição dos servidores.

 “O governo culpa servidores públicos e idosos pelo suposto déficit. Além de outros interesses de redução do Estado para com os direitos dos trabalhadores, a proposta amplia significativamente o tempo de contribuição e a idade para alcançar o direito de aposentar pelos critérios estabelecidos (…). Essa proposta, se aprovada, será uma extorsão dos recursos financeiros e da energia da classe trabalhadora sem precedentes”, critica a 2ª vice-presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), Sonia Meire.

A seguir, fizemos um apanhado sobre as regras de transição para a aposentadoria dos servidores. Também há informações específicas para quem ingressou até 2003, entre 2004 e 2013 e depois de 2013. Confira:

Regras de transição da reforma da Previdência

Pela proposta, os servidores que tiverem ingressado até a data de aprovação da PEC poderão se aposentar obedecendo cumulativamente às seguintes regras:

  • 56 anos de idade, se mulher, e 61 se homem;
  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 se homem;
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  • somatório da idade e do tempo de contribuição,  sendo 86 pontos para mulheres e 96  para homens em 2019. Haverá elevação progressiva até se atingir o limite de 100 pontos para as mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

A proposta prevê ainda a elevação da idade mínima para 57 anos para mulheres e 62 para homens a partir do dia 01º de janeiro de 2022.

 

Figura 1: regras de transição da reforma da Previdência para servidores públicos.

Outro fato relevante é que essa somatória também vai depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira. Ou seja, se a expectativa de vida aumentar, a linha de corte sobe também.

Figura 2: percentuais das aposentadorias previstos pela proposta de reforma da Previdência com base na média das contribuições.

Caso consiga se aposentar sob estas regras, o servidor receberá uma aposentadoria calculada a partir dos seguintes termos: a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor, na qual será aplicado o percentual de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que o servidor tiver além do mínimo de 20 anos.  Caso pretenda se aposentar recebendo 100% sobre a média de contribuições, deverá contribuir por 40 anos.

Como será para quem ingressou até 31/12/2003?

Os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria com paridade e com integralidade. Ou seja, com base no valor total da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustes idênticos aos aplicados aos servidores em atividade. Contudo, para ter direito a essa forma de cálculo, deverão cumprir os mesmo seguintes critérios cumulativos:

Valor recebido por quem ingressou entre 01/01/2004 e 03/02/2013

Para quem ingressou em cargo público de provimento efetivo ntre 01/01/2004 e 03/02/2013, e não aderiu ao Funpresp, A PEC mantém a regra de cálculo da aposentadoria de 60% do valor do benefício, acrescidos de mais 2% por ano trabalhado até o limite de 100%. Lembrando que esse acréscimo corresponde a cada ano de contribuição além do mínimo estabelecido de 20. Quem não aderiu ao fundo não terá sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS.

Atualmente, a Lei 10.887 estabelece que o os proventos são calculados pela “média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.

Embora não tenham sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, os servidores que se enquadram nessa faixa também serão bastante atingidos. Terão que trabalhar 40 anos para ter acesso a 100% do benefício, que será menor que o cálculo atual, pois a média englobará todos os salários da vida laboral e não apenas os 80% maiores.

Há ainda outra regra bastante agressiva para o servidor público federal que se encaixa nessa modalidade ou que tenho ingressado antes de 31/12/2003 e não queira esperar até completar os requisitos que permitam ter paridade e integralidade. Esse trabalhador estará sujeito ao aumento progressivo da idade mínima, de acordo com a elevação da expectativa de sobrevida da população brasileira.

Servidores que entraram depois 2013 ou ingressaram antes, mas optaram pela migração ao regime de previdência complementar

Quem ingressou no serviço público federal depois de 04/02/2013 terá a aposentadoria calculada com base na fórmula na Figura 2. Contudo, o benefício estará limitado ao teto do RGPS.

Da mesma forma, esse trabalhador estará sujeito ao aumento progressivo da idade mínima, de acordo com a elevação da expectativa de sobrevida.

“Essa proposta é extremamente perversa. Se a pessoa tiver o tempo de contribuição e a idade mínima, mas não conseguir alcançar o somatório no ano que desejar se aposentar, não vai poder. Terá que trabalhar mais, até atingir todos os critérios, que poderão ser elevados quando houver aumento da expectativa de vida da população (…). Essa proposta, se aprovada, será uma extorsão dos recursos financeiros e da energia da classe trabalhadora sem precedentes”, concluiu Sônia.

Leia a PEC na íntegra aqui.

 (Assessoria de Comunicação do Andes-SN com edições da assessoria da ASPUV)

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