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Seção Sindical dos Docentes da UFV

Mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Medida Provisória (MP) 805/2017, que suspendeu por um ano os reajustes salariais previstos e fixou alíquota de contribuição social progressiva para os servidores públicos federais. De acordo com a MP, o valor da contribuição será de 11% se a sua base de cálculo for igual ou inferior ao limite máximo para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e de 14% sobre o que exceder esse limite. As novas ações somam-se às ADIs 5809 e 5812, propostas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e por três associações de magistrados (AMB, Anamatra e Ajufe), respectivamente.



Na ADI 5822, a Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) questiona os artigos 28, 33, 34, 37 e 40 da MP 805/2017. Afirma que os docentes federais não terão qualquer reajuste em suas remunerações em 2018, já que o reajuste previsto para agosto do ano que vem só será aplicado no ano seguinte, e a recomposição prevista para agosto de 2019 foi postergada para 2020. Segundo a federação, a progressividade para incidência da contribuição previdenciária (de 11% a 14%) somada à incidência da alíquota máxima do Imposto de Renda (IR) de 27,5% na qual se enquadram os professores federais configurará “verdadeiro confisco”, fazendo com que um docente pague a porcentagem de 41,5% a título de tributos sociais.



A ADI 5827 foi proposta por três entidades que representam integrantes do Ministério Público: a Associação dos Membros do Ministério Público (Conamp), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Nela, são questionados os artigos 37, 38 e 40 da MP. Para as associações, a MP tratou de matéria que poderia ser discutida em processo legislativo diverso (daí decorrendo sua inconstitucionalidade material), e a técnica de tributação progressiva, ao fixar alíquotas distintas dependendo da remuneração do servidor, tem efeito de confisco, contrariando desse modo preceito constitucional (artigo 150, inciso IV).



Na ADI 5828, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) questiona os artigos 3º e 37 da MP 805/2017, que postergam os reajustes remuneratórios concedidos por lei aos integrantes das carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial e instituem alíquota de natureza progressiva e confiscatória para a sua contribuição previdenciária, respectivamente. A entidade sustenta que os dispositivos estão “eivados de inconstitucionalidade” e violam o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Para a associação, a postergação dos reajustes remuneratórios agrava o quadro lesivo instaurado pela Administração Pública em virtude da omissão na aplicação da revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal.



Finalmente, na ADI 5834, a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal (APCF) também questiona os artigos 22 e 37 da MP, editada antes da efetivação dos aumentos salariais previstos para os anos de 2018 e 2019, que foram postergados para 2019 e 2020. Para a entidade, os dispositivos questionados violam frontalmente as garantias constitucionais dos servidores ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI) e à irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV). As quatro ADIs pedem liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, para que sejam declarados inconstitucionais pelo STF.



Todas as ações são de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

(Texto publicado no site do Supremo Tribunal Federal com edições da Assessoria de Comunicação da Aspuv)

Andes

No fim de novembro, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) informou que ingressaria como Amicus Curiae (amigo da corte) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade até então apresentadas ao STF. Quando se torna Amicus Curiae de determinada causa, a entidade se coloca à disposição para fornecer subsídios às decisões da justiça.



A assessoria jurídica do sindicato nacional também divulgou análise, na qual aponta diversas irregularidades na MP. Segundo o documento, ao prorrogar para 2019 as alterações na tabela remuneratória, que já estavam previstas em lei anterior, a medida ataca um direito já adquirido pelos docentes, sendo, dessa forma, inconstitucional. “Tendo sido o direito ao reajuste assegurado a partir de termo certo, o Estado não poderia, ainda que por nova lei ou medida provisória, alterar esse entendimento. Isso porque a garantia do direito adquirido, enquanto pressuposto da segurança jurídica, é oponível também à lei”, diz a análise preliminar da assessoria, disponível aqui.



Ainda de acordo com a assessoria jurídica, a MP 805/2017 tem o nítido propósito de, não apenas arrecadar maior valor a título de contribuição previdenciária, mas também de fomentar a migração dos servidores públicos para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp). “Essa afirmação decorre do fato de que a migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que o servidor contribuirá com menor valor”, explica o texto jurídico.



Os impactos do aumento da contribuição previdenciária para os docentes foram sistematizados pelo tesoureiro do Andes, Amauri Fragoso de Medeiros, tomando como exemplo o salário do professor doutor, com jornada de 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva. De acordo com os cálculos, o montante de confisco salarial, que os docentes terão com o aumento da alíquota, pode chegar a R$ 6 mil por ano, conforme evidenciado na tabela ao lado.

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