Jurídico: Informe sobre contagem de tempo de treinamento para fins de aposentadoria na carreira EBTT
A assessoria jurídica da ASPUV, prestada pelo escritório Leonardo Rezende Advogados Associados, informa que o tempo de afastamento do professor da carreira EBTT para treinamento contando como tempo para aposentadoria especial tem sido objeto de questionamentos judiciais.
Atenta a essa discussão nos Tribunais, a assessoria jurídica da ASPUV interpôs uma ação coletiva no caso que, infelizmente, já foi julgada improcedente na 1ª instância; estando hoje aguardando julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo o Juiz Federal que sentenciou o feito da ASPUV:
É de se destacar que o afastamento do professor para cursar programas de pós graduação não afeta o cômputo de tempo de serviço. Apenas impossibilita o cômputo de tempo especial.
Por fim, ressalto que embora este juízo já tenha decidido favoravelmente à pretensão autoral, melhor interpretando a súmula 726 do STF, o julgado do mesmo tribunal retro citado, bem como o regime jurídico das aposentadorias especiais, entendo necessária alteração do entendimento anteriormente adotado.
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar caso de um professor universitário do Rio Grande do Sul que reivindicava a aposentadoria especial com contagem de tempo de mestrado e doutorado, considerou improcedente o pedido reformando decisão de 1ª instância. Segundo a relatora do caso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida:
Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério.
(…)
Conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico.
Segundo a relatora do caso a sentença devia ser reformada, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.
A notícia foi publicada pela Revista Consultor Jurídico e se torna relevante a todos os sindicalizados da ASPUV, principalmente porque existe ação coletiva do sindicato substituindo os (as) filiados (as).
Para maiores esclarecimentos ou aconselhamentos, pedimos aos professores que procurem a assessoria jurídica no e-mail juridicocomunicacaoaspuv@gmail.com ou no telefone (31) 3891-1428.
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(Assessoria de Comunicação com Assessoria Jurídica da Aspuv)
Fui enganado, a lei 8112 me enganou. Fui fazer doutorado certo de que estava legalmente amparado na lei. Agora dizem que não, o que está na lei é inconstitucional. Más a lei nunca foi mudada e assim outros tantos serão enganados.