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Seção Sindical dos Docentes da UFV
Jurídico da ASPUV ingressa com duas ações coletivas

O setor jurídico da ASPUV ajuizou duas ações coletivas, em benefício dos seus sindicalizados. A primeira se refere à incorporação do abono permanência na base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias. A segunda, à contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, que sofreu alteração a partir da vigência da última reforma da Previdência.

Confira mais a seguir:

Incorporação do abono permanência ao cálculo do 13º e férias

Docentes que já cumprem os requisitos para a aposentadoria, mas permanecem em atividade, fazem jus ao abono permanência. Apesar de possuir caráter remuneratório, o abono não tem sido utilizado para o cálculo do décimo terceiro salário nem do terço de férias pela universidade.

Dessa forma, o processo busca essa incorporação bem como o pagamento retroativo da diferença, relativo às parcelas do quinquênio anterior à sua proposição (limite em função da prescrição estabelecida em súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Na ação, o jurídico da ASPUV pontua que a natureza remuneratória do abono permanência está compreendida em legislação. Da mesma forma, súmula do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento, uma vez que o benefício acresce “ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, não restando dúvidas de que compõe a remuneração do servidor público”. Em processos análogos, o Tribunal já reconheceu o direito.

A ASPUV solicitou ainda a tramitação prioritária da ação, conforme determinado no Estatuto do Idoso, considerando a quantidade de sindicalizados acima de 60 anos.

Contribuição previdenciária de aposentados/pensionistas com doença incapacitante

Aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes contribuíam com o regime previdenciário somente se a aposentadoria/pensão recebida ultrapassasse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS – teto do INSS). A Emenda Constitucional 103 (reforma da Previdência de 2019), no entanto, revogou, em um dos seus artigos, esse dispositivo, fazendo com que aposentados e pensionistas passem a pagar sobre o valor que ultrapassa o teto.

Entende o jurídico da ASPUV que “para que os aposentados/pensionistas consigam manter essas necessidades (decorrentes da doença incapacitante) é necessário que sua remuneração seja garantida, mantendo assim o acesso aos meios adequados de tratamento de sua enfermidade e também para manutenção de direitos e necessidades básicas, tais como moradia, energia elétrica, água, alimentação e sua mobilidade (dependente de terceiros ou não)”. Dessa forma, a alteração trazida pela reforma da Previdência atenta contra o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos norteadores do ordenamento jurídico brasileiro.

Somam-se ainda princípios do direito tributário, que visam preservar a organização da vida financeira dos contribuintes.  Seguindo esse entendimento, a Emenda Constitucional 42 instituiu o princípio da Anterioridade Nonagesimal, também chamado de Noventena, “que consiste no fato do tributo somente poder ser exigido depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que criou ou majorou o mesmo”. Prazo esse que não foi cumprido entre a promulgação e a entrada em vigência da reforma previdenciária.

Por fim, lembra a ASPUV que a modificação fere o princípio da Irredutibilidade da Remuneração, uma vez que a majoração da contribuição implica a redução dos vencimentos. Ademais, “fere o direito adquirido, previsto constitucionalmente: a imunidade fiscal com relação à contribuição previdenciária”.

Sendo assim, a ação solicita que o referido artigo seja considerado inconstitucional ou, ao menos, seja aplicado princípio da Anterioridade Nonagesimal, devolvendo os pagamentos indevidos. Da mesma forma, o sindicato pediu a tramitação prioritária, conforme determina o Estatuto do Idoso.

(Assessoria de Comunicação da ASPUV)

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