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Seção Sindical dos Docentes da UFV
Andes-SN analisa direitos autorais e de imagem com aulas remotas

A assessoria jurídica do Andes-SN divulgou análise sobre os direitos autorais e de imagem do professor com o ensino remoto.

A assessoria lembra que a legislação brasileira exclui certos objetos da proteção dos direitos autorais bem como estabelece situações nas quais não há ofensa a esses direitos. Diante disso, a nota técnica diz sobre a transmissão das aulas: “é possível concluir que a divulgação ou reprodução de material protegido por direitos autorais ou propriedade intelectual, mesmo sem autorização prévia e expressa do autor, durante as aulas expositivas on-line e sem intuito de lucro, estão abrangidas pelas limitações e exceções aos direitos autorais (…). Percebe-se que o seu uso, nessas circunstâncias, não pode gerar responsabilização do(a) docente, desde que o material referenciado sempre seja devidamente creditado, caso contrário, haveria restrição aos meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação no âmbito universitário e acadêmico, o que inviabilizaria a missão institucional das universidades brasileiras e a própria atividade fim do magistério – lecionar”.

Já em relação à reprodução dos conteúdos online o setor jurídico do sindicato nacional analisa: “o material produzido, principalmente as aulas expositivas por meio de videoconferência, compõem o patrimônio intelectual do(a) docente, de forma que só podem ser reproduzidos ou divulgadas mediante sua autorização (…). Destarte o uso do material produzido pelo(a) docente será considerado ilegal quando reproduzido por terceiros, sem a expressa autorização do(a) autor(a), e/ou em contextos diferentes daqueles em que foi reproduzido inicialmente. Tome como exemplo caso fictício de professor(a) que se depara com a gravação de uma aula realizada por videoconferência hospedado em site de streaming de vídeos, cujo upload fora realizado por usuário não-identificado, sem a sua autorização expressa”.

Direitos de imagem

Outra questão abordada na análise é o direito de imagem do docente nessa situação. Sabendo-se que o uso da imagem exige prévia autorização, o jurídico diz: “o mal uso da imagem alheia, ainda que o mero uso tenha sido autorizado, também pode gerar algum tipo de reparação civil (ou até mesmo criminal, a depender da esfera). Então, se a imagem do(a) professor(a) em sala de aula for utilizada para perseguição política ou linchamento público, é possível que o(a) mesmo(a) judicialize a questão, com o objetivo de se ver reparado em sua esfera moral ou material, caso isso lhe cause alguma espécie de prejuízo. Por óbvio, assim como vários direitos inerentes à pessoa, o direito de imagem pode ser relativizado quando contraposto a outros direitos constitucionalmente tutelados, em especial quanto ao direito de acesso à informação, por exemplo. Mas se a utilização da imagem do(a) docente for feita para fins comerciais ou difamatórios entende-se que há uma prevalência do seu direito individual sobre outro que por ventura seja alegado”.

A nota técnica na íntegra pode ser lida aqui.

(Assessoria de Comunicação da ASPUV)

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