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Seção Sindical dos Docentes da UFV
Instrução normativa tem “potencial lesivo” para os servidores federais, analisa Andes

A Instrução Normativa n°2/2018 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog) traz alguns equívocos, que “têm potencial lesivo aos servidores”, analisou a assessoria jurídica do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), em nota técnica. A instrução foi publicada no último dia 13 no Diário Oficial da União. A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais.



Entre outros pontos, o texto destaca o controle obrigatório de frequência imposto aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). A nota lembra que os docentes dessa carreira e a do ensino superior são regidos pela mesma lei (12.772/12) e “desenvolvem funções idênticas, inclusive quanto à extensão e pesquisa. Nesse sentido, a própria AGU (Advocacia Geral da União) já se manifestou, por meio de parecer (6282/2012), que os docentes não estão sujeitos a registro de ponto”. A assessoria ressalta ainda que a instrução normativa deve ser analisada de acordo com o princípio da isonomia, “razão pela qual se a atividade exercida não revela peculiaridades, o controle de ponto é a regra geral. Assim, a exclusão dos Docentes do Grupo EBTT da exceção da instrução não nos parece conveniente e nem legal”.



O Andes havia levado o tema do controle de ponto dos docentes do ensino básico, técnico e tecnológico a uma reunião realizada com o Ministério da Educação (MEC) no dia 30 de agosto. Na ocasião, os representantes do sindicato nacional afirmaram que obrigar o professor a bater o ponto prejudica e até inviabiliza atividades de pesquisa e extensão. Além disso, argumentaram que essa obrigação tem aberto espaço para vários casos de assédio moral contra os docentes. O Andes entregou também um parecer jurídico com argumentos que sustentam a posição da entidade sobre o tema.



Nesse sentido, será convocada uma reunião com o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe) para discutir a Instrução Normativa. O sindicato também procurará o Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (Conif) e ainda espera ser atendido pela Associação Nacional Dos Dirigentes Das Instituições Federais De Ensino Superior (Andifes) para debater o assunto.



Além do controle de frequência eletrônico, a instrução normativa traz orientações para a utilização do sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Nos casos em que o trabalhador permanecer em regime de prontidão, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho, somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser contabilizadas no banco de horas, sendo, em hipótese alguma, podendo ser convertidas em pecúnia (pagamento). Para utilização desse regime, o ministério recomenda o estabelecimento de escalas de sobreaviso com antecedência. Para a assessoria do Andes, a medida vai contra acórdão 784/16 do Tribunal de Contas da União (TCU): “com efeito, o sobreaviso, em interpretação analógica da legislação trabalhista, deveria ser entendido como hora de trabalho, à disposição, inclusive com remuneração diferenciada. Contudo, a suposta possibilidade de compensação acaba por retirar essa característica do sobreaviso, à luz do artigo 244, § 2º, da CLT”.



Para ler a nota técnica do Andes na íntegra clique aqui.


(Crédito da imagem em destaque: divulgação Andes)

(Assessoria de Comunicação da Aspuv com informações do Andes)

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