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Seção Sindical dos Docentes da UFV

Em dois dias, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu parecer favorável a duas questões que mexem diretamente com o direito de greve. A primeira, noticiada na terça-feira (12), foi uma liminar (decisão provisória) da presidente da corte, a ministra Carmen Lúcia, permitindo o corte de ponto de auditores fiscais da Receita Federal em greve. A segunda, na quarta (13), foi uma decisão tomada em plenário, que validou um decreto, editado em 1995 pelo governo da Bahia, que prevê a exoneração imediata de ocupantes de funções comissionadas e funcionários temporários que aderirem a movimentos grevistas, entre outras medidas relacionadas ao assunto.



No caso da liminar, a decisão reverteu uma determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia suspendido o corte de ponto por 90 dias de auditores da Delegacia da Receita Federal e da Alfândega do Porto de Santos, que aprovaram greve até o dia 30 de junho. Segundo o sindicato local, o governo não cumpriu promessas feitas em 2016 de recomposição nos salários. A decisão do STF atendeu a um pedido da Advocacia Geral da União (AGU), que alega que o impacto financeiro da paralisação seria de R$ 10,1 milhões por dia, incluindo perdas de arrecadação.



Já a validação do decreto baiano foi aprovada por sete votos a quatro em plenário.  A norma em questão prevê a exoneração imediata de funcionários temporários e ocupantes de funções comissionadas que aderirem a greves, o corte do ponto dos servidores grevistas, a contratação de temporários para garantir o funcionamento de serviços públicos e a abertura de processo administrativo disciplinar para a aplicação de punições. A validade do decreto foi questionada por cinco partidos políticos, que entraram juntos como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), alegando, entre outros pontos, que caberia somente ao Congresso Nacional deliberar sobre o direito à greve. Os partidos tiveram um pedido de liminar negado pelo plenário do STF ainda em junho de 1995. Nesta quarta, foi julgado o mérito da ação.



A relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, entendeu que o decreto não tratou do direito de greve, motivo pelo qual a ação não teria cabimento: “não considero ter sido tratada matéria de natureza trabalhista, mas trata-se de decreto de natureza administrativa. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Luís Roberto Barroso divergiu em parte. Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello consideraram que o decreto impõe restrição ao direito à greve, o que seria inconstitucional: “a administração pública do estado da Bahia impôs medidas paralelas que impedem o exercício do direito de greve. Essa restrição só caberia por meio do legislativo federal”.



Decisão anterior

Em outubro de 2016, o plenário do STF já havia validado, por seis votos a quatro, o corte de ponto dos servidores em greve. Na ocasião, a corte estabeleceu que os órgãos públicos poderiam adotar essa estratégia antes mesmo que a justiça considerasse o movimento ilegal.



Esse posicionamento ocorreu após um recurso da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão da Justiça, que impediu o corte de ponto de servidores que entraram em greve em 2006. A fundação sustentou que a greve resultaria na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre nas empresas privadas.



Na época, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) destacou que a decisão destruiu o direito de greve dos servidores públicos e se configurava como mais um ataque sobre o movimento de resistência da classe trabalhadora.



Rádio Aspuv

Na última segunda-feira (11), o Rádio Aspuv debateu o sindicalismo e, entre os assuntos levantados, estavam justamente as decisões judiciais relacionadas ao direito de greve: “ao cortar o ponto do trabalhador, você aniquilou o direito de greve. A Constituição Federal de 1988 definiu como cláusula pétrea o direito de greve. Então, não cabem interpretações. Ele deve ser garantido pelo judiciário brasileiro”, disse o diretor estadual do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE), Paulo Grossi, ao programa. O radiojornal na íntegra está disponível aqui.


 (Assessoria de Comunicação da Aspuv com informações da Agência Brasil e Andes)

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