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Seção Sindical dos Docentes da UFV

O Congresso Nacional instalou, nesta terça-feira (6), uma série de comissões mistas destinadas a apreciar medidas provisórias editadas nos últimos meses. Entre elas, está a que altera diversos pontos da reforma trabalhista. Os colegiados, formados por senadores e deputados, serão responsáveis pela primeira etapa de tramitação das matérias que, se aprovadas, seguem para apreciação nos plenários da Câmara e do Senado. O senador Gladson Cameli (PP-AC) foi eleito presidente do colegiado e o deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), o vice.



Editada após um acordo do governo com os senadores, a MP 808/2017 modifica trechos das mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A matéria recebeu 967 emendas, ou seja, sugestões de alterações no texto, que serão analisadas nas próximas semanas pelos 26 parlamentares integrantes do colegiado. Como foi assinada por Michel Temer em novembro do ano passado, a MP perderia a validade no último dia 22 de fevereiro, dois meses depois de editada, mas foi prorrogada por mais 60 dias pelo presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE).



Já o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), tem se posicionado contrariamente à edição de medida provisória para tratar desse tema. Por ser uma MP, as alterações possuem efeito imediato a partir da publicação, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso no prazo de dois meses, prorrogáveis por igual período, para virarem definitivamente lei



Saiba quais são os principais pontos da MP que altera a reforma trabalhista:

Trabalho intermitente (executado em períodos alternados de horas, dias ou meses) – A modalidade de contrato garante parcelamento das férias em três vezes, auxílio-doença, salário-maternidade e verbas rescisórias (com algumas restrições), mas proíbe o acesso ao seguro-desemprego ao fim do contrato. A convocação do trabalhador passa de um dia útil para 24 horas. Trabalhador e empregado poderão pactuar o local de prestação do serviço, os turnos de trabalho, as formas de convocação e resposta e o formato de reparação recíproca, em caso de cancelamento do serviço previamente acertado entre as partes. O período de inatividade não será considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não será remunerado. O trabalhador poderá, durante a inatividade, prestar serviço para outro empregador. Em caso de demissão, ele só poderá voltar a trabalhar para o ex-patrão, por contrato de trabalho intermitente, após 18 meses. Essa restrição vale até 2020.



Grávidas e lactantes As gestantes serão afastadas de atividade insalubre e exercerão o trabalho em local salubre. Neste caso, deixarão de receber o adicional de insalubridade. Para as lactantes, o afastamento terá de ser precedido de apresentação de atestado médico. O trabalho em locais insalubres de grau médio ou mínimo somente será permitido quando a grávida, voluntariamente, apresentar atestado médico autorizando a atividade.



Jornada 12×36 – Acordo individual escrito para a jornada de trabalho de 12 horas, seguidas de 36 horas de descanso, só poderá ser feito no setor de saúde (como hospitais). Nos demais setores econômicos, essa jornada deverá ser estabelecida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.



Contribuição previdenciária – O trabalhador que em um mês receber menos do que o salário mínimo poderá complementar a diferença para fins de contribuição previdenciária. Se não fizer isso, o mês não será considerado pelo INSS para manutenção de qualidade de segurado. A regra atinge todos os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho.



Negociação coletiva – Acordo ou convenção coletiva sobre enquadramento de trabalho em grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres poderão prevalecer sobre a legislação, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os sindicatos não serão mais obrigados a participar de ação de anulação de cláusula de acordo ou convenção impetrada por trabalhador (ação individual). A participação obrigatória (o chamado “litisconsórcio necessário”) havia sido determinada pela reforma trabalhista.



Trabalhador autônomo – A MP acaba com a possibilidade de o trabalhador autônomo prestar serviço a um só tomador (fim da cláusula de exclusividade). O autônomo poderá ter mais de um trabalho, no mesmo setor ou em outro diferente. Tem o direito de recusar atividade exigida pelo tomador.



Representação em local de trabalho – A comissão de representantes dos empregados, permitida em empresas com mais de 200 empregados, não substituirá a função do sindicato, devendo este ter participação obrigatória nas negociações coletivas.



Prêmios – Aqueles concedidos ao trabalhador (ligados a fatores como produtividade, assiduidade ou outro mérito) poderão ser pagos em duas parcelas.



Gorjetas – Não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores. O rateio seguirá critérios estabelecidos em normas coletivas de trabalho.



Críticas à MP

Em dezembro, uma audiência pública no Senado criticou a medida provisória e concluiu: ela pode ampliar a retirada de direitos dos trabalhadores brasileiros. De acordo com sindicalistas, auditores fiscais do trabalho e advogados que participaram do debate, a MP vai dificultar o acesso dos trabalhadores ao seguro-desemprego e à aposentadoria, além de facilitar as oportunidades para o trabalho em local insalubre e a possibilidade de redução no valor da indenização por dano moral. A matéria completa sobre a audiência está disponível aqui.


(Agência Brasil com edições da Assessoria de Comunicação da Aspuv – acrescido de informações da Agência Senado)

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