Andes-SN solicita participar de ação que questiona MP 873 no STF
O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) entrará com pedido de Amicus Curiae* na Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 873/2019. A ação foi impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Supremo Tribunal Federal (STF) na última terça-feira (12).
Para a OAB, o objetivo da MP é dificultar o processo de organização e manifestação da sociedade civil por meio da entidades representativas de trabalhadores. Por isso, pede que o Supremo suspenda, na íntegra, os efeitos do texto.
(* Amicus Curiae é uma expressão latina que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Indica uma instituição disposta a fornecer subsídios para uma decisão judicial.)
A MP 873
A MP 873/2019 foi publicada altera artigos da CLT e do Regime Jurídico Único com o objetivo de restringir o orçamento das entidades sindicais. A medida estabelece como única forma de arrecadação o pagamento via boleto bancário. Dessa maneira, a tenta por fim ao recolhimento em folha.
“É possível constatar que as alterações promovidas (…) são contrárias aos princípios da liberdade e da autonomia sindicais, previstos no artigo 8º, caput e inciso I, III e IV, da Constituição Federal, bem assim ao artigo 5º, da Convenção nº 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)”, diz nota elaborada pela assessoria jurídica do Andes-SN.
Por se tratar de uma medida provisória, as mudanças têm efeito imediato. No entanto precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional em 120 dias (60 prorrogáveis por igual período) para efetivamente virarem lei. Caso contrário, perdem a validade.
A análise completa da assessoria do sindicato nacional está disponível aqui.
Liminar contra a MP 873 garante desconto
Há poucos dias, saíram as primeiras decisões contrárias à MP 873. A Justiça Federal do Rio de Janeiro já garantiu o desconto em folha para duas entidades sindicais de servidores públicos federais. Uma das ações foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SintUFRJ). A outra foi provocada e vencida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no estado (Sisejufe).
O Judiciário entendeu que o governo não pode violar, principalmente via MP, a garantia constitucional para o desconto em folha. Além disso, notou que a medida afetaria desproporcionalmente a manutenção dessas entidades sindicais.
“Como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento”, analisou a justiça.
Precedentes
O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) aponta decisões STF que suspenderam a eficácia imediata de medidas provisórias (MP) com vícios de inconstitucionalidades.
Como exemplo, cita as liminares concedidas pelo ministro Ricardo Lewandowski em desfavor das MP 849/18 e MP 805/17. As medidas, editadas pelo ex-presidente Michel Temer, adiavam o reajuste dos servidores federais.
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(Assessoria de Comunicação da ASPUV com informações do Andes-SN)