MP que determina contribuição sindical via boleto é inconstitucional
Enquanto o Brasil voltava suas atenções para o carnaval, o Governo Federal promoveu um forte golpe contra os trabalhadores . Trata-se da publicação da Medida Provisória (MP) 873/2019, que estabelece como única forma de arrecadação para as entidades sindicais o pagamento via boleto bancário. Dessa maneira, a medida tenta por fim ao recolhimento em folha.
“É possível constatar que as alterações promovidas (…) são contrárias aos princípios da liberdade e da autonomia sindicais, previstos no artigo 8º, caput e inciso I, III e IV, da Constituição Federal, bem assim ao artigo 5º, da Convenção nº 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)”, diz análise elaborada pela assessoria jurídica do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN).
O parecer destaca ainda: “não fossem os drásticos danos à liberdade e à autonomia sindicais perpetrados pela Medida Provisória nº 873/2019, causadores de inevitável violação ao texto da Constituição (art. 8º, incisos I e III), teríamos que apontar o imperativo de conservação do direito adquirido ao desconto em folha de contribuições de todos aqueles empregados cujas autorizações já tenham sido objeto de notificação às empresas por parte dos sindicatos”.
Por se tratar de uma medida provisória, as mudanças têm efeito imediato. No entanto precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional em 120 dias (60 prorrogáveis por igual período) para efetivamente virarem lei. Caso contrário, perdem a validade.
Questionamentos e ações dos sindicatos
Nesse episódio, chama a atenção uma série de fatores:
- as alterações terem sido feitas via MP, sabendo-se que esse é um mecanismo utilizado para casos de relevância e urgência;
- a edição da medida sem qualquer diálogo prévio com as entidades;
- a publicação na véspera de votação da reforma da Previdência, momento no qual os sindicatos certamente terão papel fundamental na mobilização em defesa dos direitos trabalhistas;
- e ainda o fato de atacar uma escolha individual do trabalhador, que optou por se sindicalizar.
Todas as medidas possíveis para reverter os efeitos da MP já estão em análise pelo Andes-SN. A ASPUV está em contato direto com o sindicato nacional e também tomará as ações cabíveis.
A ASPUV reforça que a sua receita não advém do imposto sindical (cuja obrigatoriedade foi extinta pela reforma trabalhista do governo de Michel Temer) e sim das contribuições dos professores da UFV, que optaram voluntariamente pela sindicalização e autorizaram por escrito o desconto em folha.
Leia a análise completa da assessoria do Andes aqui.
(Assessoria de Comunicação da ASPUV com informações do Andes-SN)