Aspuv

Seção Sindical dos Docentes da UFV

*Texto publicado no site da Aspuv no dia 06 de novembro e atualizado no dia 09 de novembro



A Medida Provisória (MP) 805/17, editada pelo presidente da República, Michel Temer, ataca profundamente os direitos dos servidores públicos federais, incluindo os docentes. A MP, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), adia para 2019 as modificações nas tabelas remuneratórias da carreira do professor federal, previstas para agosto de 2018. Estas tabelas são frutos da Lei 12.772/2012, modificada pela Lei 13.325/2016.



Segundo a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), ao prorrogar para 2019 as alterações na tabela remuneratória, que já estavam previstas em lei anterior, a medida ataca um direito já adquirido pelos docentes, sendo, dessa forma, inconstitucional. “Tendo sido o direito ao reajuste assegurado a partir de termo certo, o Estado não poderia, ainda que por nova lei ou medida provisória, alterar esse entendimento. Isso porque a garantia do direito adquirido, enquanto pressuposto da segurança jurídica, é oponível também à lei”, diz a análise preliminar da AJN, disponível aqui.



Outra alteração da MP que é alvo de críticas é o aumento da contribuição previdenciária dos atuais 11% para 14% sobre a parcela do salário que exceder R$ 5.531,31 (teto que é pago pelo Regime Geral de Previdência Social). Essa alteração terá efeito a partir de em fevereiro de 2018. “Nessa sistemática, para os servidores que receberem valores iguais ou inferiores ao teto do INSS, não haverá modificação do percentual contributivo, permanecendo os 11%. Contudo os servidores, que receberem valores maiores do que o teto, serão frontalmente prejudicados. Vale acrescentar que essa medida também implicará o aumento da contribuição dos servidores aposentados, majorando-a para 14%, sobre o valor de sua aposentadoria que ultrapassar o teto do INSS.A contribuição dos aposentados está prevista na Constituição Federal desde 2003 e, agora, além da permanência da sua previsão, determinou-se a majoração da alíquota”, aponta a nota.



Ainda de acordo com a assessoria jurídica, a MP 805/2017 tem o nítido propósito de, não apenas arrecadar maior valor a título de contribuição previdenciária, mas também de fomentar a migração dos servidores públicos para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp). “Essa afirmação decorre do fato de que a migração ao Funpresp impõe a limitação da aposentadoria futura do servidor ao teto do INSS, o que gera a sensação falsa de que o servidor contribuirá com menor valor”, explica o texto jurídico.



A AJN ressalta, entretanto, que a opção de migração para a Funpresp é potencialmente lesiva “na medida em que retira do servidor a possibilidade de receber um benefício público superior ao teto do INSS, aderindo esse servidor ao sistema de previdência complementar. Esse sistema implica na necessidade de acumulação de contribuições previdenciárias a uma entidade privada, que incide sobre a parcela da remuneração que ultrapassar o teto do INSS, no percentual de 7,5%, 8% ou 8,5%. Contudo, o sistema não gera a garantia real de qual será o valor do benefício futuro. O benefício da previdência complementar é diretamente proporcional ao montante existente na reserva individual do servidor, mas ele também arca com o risco do negócio, na medida em que essa poupança será investida do mercado de investimentos e de capitais. Se esses investimentos não obtiverem o retorno esperado, o prejuízo é integralmente do servidor”.



A análise da ANJ apresenta ainda diversos argumentos para a inconstitucionalidade da MP. Aponta, por exemplo, que “não se pode promover a modificação da alíquota contributiva por mero capricho governamental, ou despesa circunstancial, com intuito exclusivamente confiscatório, sem que esse aumento tenha correlação direta com um profundo estudo atuarial, impossível de ser realizado em edição de Medida Provisória”.



Embora já esteja em vigor, a medidas precisa ser votada no Congresso para ter mantida a sua validade. A matéria foi lida pela mesa da Casa no último dia 31 e já foi aberto o prazo para apresentação de emendas ao texto. Até a tarde do dia nove de novembro, 255 propostas de emenda haviam sido apresentadas à medida (elas podem ser conferidas aqui). A matéria vai ser examinada em Comissão Mista do Congresso Nacional a ser instalada. Pela regra de alternância das Casas, a presidência ficará a cargo de um deputado e a relatoria será designada a um senador.



Tramitação da MP 805/2017 (informações do site da Câmara dos Deputados)

Prazo para Emendas: 31/10/2017 a 05/11/2017.

Comissão Mista: Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução do Congresso Nacional nº 1/2002, com eficácia ex nunc – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029 (DOU de 16/3/12).

Câmara dos Deputados: até 26/11/2017.

Senado Federal: 27/11/2017 a 10/12/2017.

Retorno à Câmara dos Deputados (se houver): 11/12/2017 a 13/12/2017.

Sobrestar Pauta: a partir de 14/12/2017.

Congresso Nacional: 30/10/2017 a 07/02/2018.

*Com possibilidade de prorrogação pelo Congresso Nacional.



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Os impactos do aumento da contribuição previdenciária para os docentes foram sistematizados pelo tesoureiro do Sindicato Nacional, Amauri Fragoso de Medeiros, tomando como exemplo o salário do professor doutor, com jornada de 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva. De acordo com os cálculos, o montante de confisco salarial, que os docentes terão com o aumento da alíquota, pode chegar a R$ 6 mil por ano, conforme evidenciado na tabela ao lado.


(Assessoria de Comunicação do Andes com edições da Assessoria de Comunicação da Aspuv)

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