Aspuv

Seção Sindical dos Docentes da UFV
Liminar do STF suspende efeitos da MP que adiava reajuste dos servidores

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu liminar que suspende os efeitos da Medida Provisória (MP) 849/2018, que adiava para 2020 o reajuste dos servidores públicos federais previsto para 2019. A decisão atende à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6004, ajuizada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). Ações similares também haviam sido impetradas por outras entidades. A ANMP pediu urgência no julgamento do feito ou se a ação não fosse julgada antes do final do ano judiciário de 2018,que o relator concedesse liminar, ad referendum do Plenário, como ocorreu.

Em sua decisão, o ministro salientou que a ADI aponta que a MP reproduz o teor de outra Medida Provisória – a MP 805/2017, que perdeu sua vigência pelo decurso do prazo constitucional para ser transformada em lei. Lewandowski lembrou que concedeu liminar do tipo (referente à ADI 5809) para suspender a eficácia de dispositivos daquela primeira medida, que também postergavam ou cancelavam aumentos remuneratórios de servidores públicos federais para os exercícios subsequentes.

O ministro se baseou no argumento de que deveriam ser resguardados direitos e prevenida a prática de ilegalidades como medida de prudência, uma vez que não seria possível desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito. Para o relator, esse argumento se aplica também ao caso em análise na ADI 6004, até porque realmente essa MP 849 repete a maioria dos dispositivos da MP 805. Lewandowski citou ainda os princípios da garantia da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, levando em conta que, diante da vigência das normas que reajustaram os vencimentos, “os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada”.

Nesse sentido, Lewandowski explicou que a MP 849, além de postergar a 3ª parcela dos aumentos para o ano de 2020, cancela o reajuste previsto para os cargos comissionados. “As diversas carreiras de servidores públicos federais alcançadas pela medida provisória atacada, dentre as quais se encontram carreiras típicas de Estado – essenciais ao seu próprio funcionamento -, experimentarão a suspensão da parcela restante de reajustes já concedidos por leis aprovadas pelos representantes da soberania popular, reunidos no Congresso Nacional, respondendo a uma tempestiva e regular provocação do Executivo”.

Por fim, o ministro lembrou que a MP 849 foi publicada no Diário Oficial da União em setembro de 2018, mesma sessão legislativa em que a MP 805 perdeu sua eficácia, E a Constituição Federal proíbe, em seu artigo 623 (inciso 10), a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Recesso

Para o ministro, com a proximidade dos recessos parlamentar e judiciário, “faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, a fim de que se suspenda a eficácia de toda a Medida Provisória 849/2018, de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente,inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-sede maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos”.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Andes

Ao derrubar os efeitos da MP, a liminar do STF mantem o que estabelecem leis referentes às remunerações e carreira dos servidores, como a 13.325/16, que trata especificamente da área da educação.

O Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN) tem críticas à lei. Para a entidade, a carreira foi desestruturada em 2012 e a reestruturação trazida pela 13.325/16 é artificial, uma vez que, além dos steps (degraus) previstos não terem força de lei, há diferenças percentuais entre eles.

“Não assinamos o acordo em 2015 porque as mudanças de valores nas tabelas remuneratórias não significavam reajuste e não repunham as perdas salariais (…). A diferença de Adjunto IV para Associado I, por exemplo, é de 25%, e isso prejudica os aposentados, já que a maioria deles está no nível Adjunto IV. É uma diferença percentual que coloca a maioria da categoria em um patamar inferior de remuneração. Defendemos que o step seja constante entre os níveis, de 5%, e que esteja previsto em lei (…). Outra questão é o valor da remuneração. Com as mudanças previstas para agosto de 2019, um docente em regime de 40h não vai ganhar o dobro do docente em regime de 20h. Será apenas 40% a mais. E o regime de Dedicação Exclusiva, que já valeu 3,1 vezes a mais que o regime de 20h, com essas mudanças, passa a valer o dobro do regime de 20h. É o rebaixamento do regime de Dedicação Exclusiva”, explica o presidente do Andes, Antonio Gonçalves.

As tabelas remuneratórias, que entrarão em vigor a partir de agosto de 2019, estão disponíveis aqui.

Crédito da foto em destaque: divulgação STF – Dorivan Marinho

(Notícias STF com edições da Assessoria de Comunicação da Aspuv e informações do Andes)

Deixe um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos necessários são marcados com *.